sábado, 20 de setembro de 2025

A CONSTITUIÇÃO RIO-GRANDENSE E A QUESTÃO DA ABOLIÇÃO


A Revolução Farroupilha (1835–1845) é um dos episódios mais marcantes da história da América do Sul, mas também um dos mais mal interpretados. Entre as inúmeras distorções repetidas pela historiografia oficial, uma das mais persistentes é a acusação de que os farrapos teriam ignorado a questão da escravidão ou mesmo se recusado a abolir a instituição. Essa leitura, baseada em generalizações e recortes ideológicos, ignora tanto as práticas concretas da República Rio-Grandense quanto o conteúdo de sua constituição de 1843.

A participação ativa dos Lanceiros Negros na luta e a presença de líderes como Mauriano de Mattos, mulato farrapo, mostram que a pauta da libertação plena dos negros sempre esteve no horizonte do movimento. Mais do que isso: ao contrário da Constituição Imperial de 1824, que consolidava a escravidão como parte da ordem, a Constituição Rio-Grandense abriu caminho para a cidadania de todos os homens livres, sem distinção de cor ou origem.

É a partir dessa perspectiva que se torna necessário refutar o mito de que os farrapos “não aboliram a escravidão”, reconhecendo que a abolição plena não era uma promessa distante, mas parte intrínseca do projeto republicano rio-grandense.

Um dos pontos mais distorcidos sobre a Guerra dos Farrapos é a acusação de que os farrapos não tinham interesse em abolir a escravidão, porque sua constituição de 1843 não a teria extinto formalmente. Essa leitura, porém, ignora tanto o contexto político da época quanto a prática concreta dos farrapos no Rio Grande do Sul.

Primeiramente, é preciso lembrar que a República Rio-Grandense, proclamada em 11 de setembro de 1836, nasceu sob a participação direta de negros libertos e dos Lanceiros Negros, tropa de elite formada por homens que tinham a escolha de lutar ou não e que, ao se alistarem, recebiam sua liberdade. Esse fato, liderado por Antônio de Sousa Neto e Mauriano de Mattos, já demonstra que a pauta da libertação plena não era acessória, mas parte essencial do projeto republicano.

A própria Constituição Rio-Grandense de 1843 confirma isso. Diferente da Constituição Imperial de 1824, que silenciava sobre a escravidão e garantia a propriedade como inviolável, o texto farroupilha inovava ao não restringir cidadania por cor ou origem. O artigo 6º declarava: “São cidadãos da República todos os homens livres, nascidos no seu território, ou que nele adquirirem domicílio”. Ao reconhecer como cidadãos todos os homens livres, os farrapos criaram uma base legal que abria caminho para a integração plena dos libertos à ordem republicana.

É verdade que a constituição não trouxe um artigo específico decretando abolição imediata. Mas isso não significa ausência de pauta, e sim um processo em curso, já que a guerra exigia soluções práticas. Nesse sentido, a constante alforria de negros, não apenas por sua participação militar, mas também por iniciativa política, mostra que a República caminhava na direção da abolição plena.

Comparação direta: Império x República Rio-Grandense 

Constituição do Império de 1824: 

Art. 179, XXII: garantia da inviolabilidade do direito de propriedade, incluindo implicitamente a propriedade de escravos.

Nenhuma menção à cidadania para libertos ou escravizados.

A escravidão era, portanto, juridicamente intocável e socialmente legitimada.

Constituição Rio-Grandense de 1843

Art. 6º: “São cidadãos da República todos os homens livres, nascidos no seu território, ou que nele adquirirem domicílio.”

Não fazia distinção de raça, origem ou cor.

Criava espaço jurídico para a integração de libertos e negros livres como cidadãos plenos.

Essa comparação deixa claro: enquanto o Império consolidava a escravidão como pilar da ordem social, a República Rio-Grandense criava brechas constitucionais e práticas concretas que apontavam para a abolição plena.

Portanto, é falacioso afirmar que os farrapos “não aboliram a escravidão” como se isso fosse prova de conivência com a instituição. A realidade é outra: a abolição plena sempre esteve em pauta entre os farrapos, manifestando-se tanto na prática concreta da libertação de negros quanto no horizonte político da república que buscavam construir. A vitória teria significado, inevitavelmente, a consagração da liberdade universal em território rio-grandense.

Fontes bibliográficas primárias

Constituição do Império do Brasil de 1824 – especialmente o Art. 179, XXII, sobre a inviolabilidade do direito de propriedade.

Constituição Rio-Grandense de 1843 – especialmente o Art. 6º, que trata da cidadania, e os artigos sobre direitos políticos e propriedade (sem menção direta à escravidão, diferente da imperial).

Fontes secundárias (historiografia)

Rodrigues, Alfredo Ferreira. David Canabarro e a Surpresa de Porongos. Almanak Litterario e Estatistico do Rio Grande do Sul, 1899-1901.

Abreu, Francisco Pedro de (Barão de Jacuhy). Memórias de Francisco Pedro de Abreu. Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, 1921.

Varela, Alfredo. História da Grande Revolução: o ciclo farroupilha no Brasil. Porto Alegre: Globo, 1933.

Machado, Cesar Pires. Porongos: fatos e fábulas. Porto Alegre: Evangraf, 2011.

Bento, Cláudio Moreira. O negro e descendentes na sociedade do Rio Grande do Sul (1635–1975). Porto Alegre: Grafosul, 1976.

Moura, Clóvis. Rebeliões da senzala. 4ª ed. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1988.

Fontoura, Antônio Vicente. Diário: de 1º de janeiro de 1844 a 22 de março de 1845. Porto Alegre: Sulina, 1984.